A constituição da republica Portuguesa, à frente designada CRP, é a lei fundamental da ordem jurídica do estado, esta organiza o poder político através da consagração dos princípios da tipicidade e separação de poderes. Portugal é um estado de direito democrático, uma republica soberana, baseada no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes. (art.º 1-2CRP).
Esses poderes estão divididos em 4 órgãos de soberania, são eles o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. (art.º 110 da CRP). Estes órgãos possuem diferentes funções e possuem entre si relações de controlo e interdependência recíprocos. Assim cada órgão de soberania possui um poder limitado, cujo o objetivo é inviabilizar eventuais abusos.
O chefe de estado, Presidente da República, é eleito por sufrágio direto de todos os cidadãos eleitores. (art.º 121-122). Possui uma função politica própria e autónoma, sendo que no relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. Uma das competências mais importantes do Presidente da República é o da fiscalização política da atividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo. Assim apesar de não ter o poder de legislar possui uma influencia indireta sobre o conteúdo dos diplomas.
Pode em caso de suspeitas que o diploma seja inconstitucional pedir uma fiscalização do diploma ao Tribunal Constitucional.
O Presidente tem o poder de demitir o governo nas situações estritas definidas no nº2 do art.º 195, assim como a assembleia da republica de acordo com o art.º 172 através de decreto presidencial. Não obstante o Presidente encontra-se obrigado como qualquer outro cidadão a responder criminalmente pelos seus atos, sendo que quando praticados no exercício de funções responde perante o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Tribunal Constitucional dispõe de várias competências sendo que lhe cabe verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários e a perda do cargo, conforme dispõem os artigos 223º, nº 2, alíneas a) e b), da Constituição, e 7º da Lei do Tribunal Constitucional.
Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos portugueses(artº147). Tem competência política e legislativa, de fiscalização e ainda outras relativamente aos outros órgãos de soberania. Competência Legislativa artº161 A Assembleia pode legislar sobre todas as matérias exceto aquelas que se referem à organização e funcionamento do Governo. Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar artº164 da CRP, são as matérias de reserva absoluta. Há outras matérias que são da competência exclusiva da Assembleia da República, mas sobre as quais o Governo pode legislar mediante uma autorização legislativa da Assembleia artº165 da CRP. Algumas Leis, designadas por Leis orgânicas, têm de ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados em funções, as Leis que aprovam alterações à Constituição chamam-se Leis Constitucionais e têm de ser aprovadas por maioria de 2/3 dos deputados em funções. A Assembleia da República intervém na eleição dos titulares de certos órgãos externos (total ou parcialmente), nomeadamente do Provedor de Justiça artº23 da CRP, do Presidente do Conselho Económico e Social art.º 163 da CRP, dos juízes do Tribunal Constitucional art.º 163 da CRP , do Conselho Superior de Magistratura art.º218 da CRP, conselho superior do ministério publico art.º220 da CRP, da Comissão Nacional de Eleições, do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação art.º 8 da Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro, concelho de estado art.º142 CRP entre outros.
O Governo – O governo é o e o órgão superior da administração publica órgão que conduz a politica geral do país (art.º182 CRP). O primeiro-ministro é nomeado pelo Presidente da Republica e responde perante este, com a aprovação positiva da assembleia e tendo em conta os resultados eleitorais (art.º187 CRP).Quanto à responsabilidade politica responde perante a assembleia da republica (art.º190-191 CRP). A sua componente legislativa é limitada pela assembleia da republica no âmbito do art.º 164 CRP, e ainda relativamente às matérias referidas no art.º 165 CRP a sua aprovação depende da assembleia da republica e a sua promulgação fica dependente do Presidente da Republica.
Os tribunais – São os órgãos de soberania independentes que tem competência de administrar justiça em nome do povo (art.º202 da CRP). Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados é base da sua existência. Existem diferentes categorias de tribunais (art.º209 CRP), com diferentes objetivos e diferentes “locais” onde administram a sua justiça.
A limitação do poder dos tribunais é a própria lei, lei essa cuja reserva e competência compete única e exclusivamente a assembleia da republica (estatuto dos juízes). Para além da regulação da própria lei o Conselho Superior da Magistratura administra e pune os tribunais/juízes em caso de incumprimento da Lei (processos disciplinares).
Este concelho é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, por 2 vogais designados pelo Presidente da republica, sete eleitos pela assembleia da republica e outros 7 pelos seus pares artº218 CRP.