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Essay: Crise dos Refugiados: “Os Problemas do Regulamento de Dublin e a Reforma de 2013

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  • Published: 1 April 2019*
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A crise dos refugiados que a europa sofreu em 2015 é conhecida como sendo a maior deslocação de pessoas em massa desde a segunda guerra mundial, pessoas em situação vulnerável (devido aos conflitos armados nos seus países de origem) estão a chegar à EU em busca de asilo. Nesta crise de refugidos milhares de pessoas estão a rumar à Europa oriundas de diversos países, mas nem todas respeitam os critérios para serem consideradas refugiados, e desde logo não aptas para requerer asilo. Os responsáveis para tomar a decisão de quem é ou não refugiado e, consequentemente, aceitar o pedido de asilo são os próprios países que se regem pelo Regulamento de Dublin (RD) que define, por ordem hierárquica, quais os critérios decisores. O RD estabelece qual o país responsável pela analise do pedido de asilo, o que significa que se um cidadão entrar num determinado pais da UE e esse não se considerar responsável pela analise do mesmo, poderá transferir o cidadão para outro país que seja considerado responsável. Os dois grandes objetivos do RD são garantir que o pedido de asilo chegue às autoridades do país responsável pela sua analise e garantir que não sejam apresentados vários pedidos de asilo em vários países diferentes com o intuito de prolongar o período de estadia dos refugiados. No entanto, o próprio RD tem sido um dos problemas entre os países da UE para conseguir a organização dos indivíduos que buscam refugio na Europa, pois este não se encontrava preparado para enfrentar uma crise como a de 2015.  O principal problema prende-se com o facto do RD transferir o ónus do processamento das chegadas para os países fronteiriços do Sul (os primeiros países de entrada dos migrantes) o que faz com que estes não tenham a capacidade para cumprir as suas obrigações devido ao excessivo fluxo migratório. Outro problema prende-se com o facto de o regulamento impor que os refugiados sem laços familiares no estado membro em que pretendem receber asilo terem de regressar ao país por onde entraram. Isto porque o RD oferece os princípios-base para a regulamentação da concessão de asilo nos países-membros da UE. A existência desse regulamento, não significa seu pleno cumprimento por todos os Estados-parte, e nem assegura que todos os Estados adotem posturas similares em relação aos refugiados. Considerando que o Regulamento possui caráter de recomendação, fica a critério de cada país definir a posição que será efetivamente assumida.

Para fazer face a estes problemas, a solução encontrada pelos órgãos da UE foi de fazer uma reforma ao RD através da introdução de um mecanismo permanente de distribuição para os requerentes de asilo com base em critérios predefinidos (ou seja, PIB e população de um Estado-membro). A opção número dois, por outro lado, previa a manutenção do sistema atual acrescentando-lhe um “mecanismo corretivo de atribuição” para apoiar os Estados-membros (EM) em períodos de pressão migratória excecional. Provavelmente devido a objeções fundamentais em relação a um rácio permanente de distribuição por parte de alguns EM (sobretudo na Europa de Leste), a Comissão acabou por escolher a segunda opção. Esta opção prevê que, se o número dos requerentes de asilo recebidos por um EM atingir um determinado nível, todos os novos requerentes de asilo que cheguem serão automaticamente atribuídos a outros EM. No entanto, isto apenas aconteceria se os pedidos dos requerentes de asilo não fossem considerados inadmissíveis, por terem atravessado um primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro. Se um EM recusasse a participação no Mecanismo de Justiça, seria obrigado a pagar 250.000 euros por pessoa ao estado membro que processasse esse pedido de asilo. Além disso, a proposta de alteração do RD obriga todos os EM a avaliar em primeiro lugar se um pedido de asilo é admissível, antes de permitir efetivamente a abertura de um processo formal de asilo. Estas foram as alterações originaram o designado Regulamento (UE) N.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho conhecido por “Dublin III” que estabelece os critérios de determinação do EM competente para análise de pedidos de proteção internacional, à luz do Princípio da Confiança Mútua. O RD não foi profundamente alterado, tendo sido mantidos os critérios base e apenas se reformando medidas relativas a prazos e na clarificação de procedimentos. O artigo 1.º alarga o âmbito do regulamento a todos os requerentes de proteção internacional. O conceito de membros da família foi alargado de forma a englobar tios e avós do requerente. A nova versão do Regulamento contém ainda medidas processuais de salvaguarda mais exigentes, na medida em que o artigo 4.º prevê o direito à informação, o artigo seguinte o direito uma entrevista pessoal, caso seja menor existem garantias acrescidas (artigo 6.º e recital 13 do Preâmbulo) e o direito a recorrer da decisão (artigo 27.º).

Quanto aos principais Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia no funcionamento do sistema e na transição de “Dublin II” para “Dublin III” vamos referir quatro acórdãos que foram essenciais para esta transição: o caso “M.S.S. VS Bélgica e Grécia” que considero o mais importante neste processo de implementação do regulamento “Dublin III” uma vez que foi nele que foram pela primeira vez impostas obrigações ao estado-membro que deveria proceder à transferência; O acórdão “ Bundesrepublik Deutschland VS Kaveh Puid” em que se determinou o estado membro responsável pela analise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro; “M. E., A. S. M., M. T., K. P., E. H. VS Refugee Applications Commissioner Minister for  Justice, Equality and Law Reform” em que se verificou a compatibilidade de um requerente de asilo com a Carta dos Direitos Fundamentais; o caso “ Hirsi Jamaa e outros VS Itália” reconhece que a Itália violou normas e princípios do direito internacional dos direitos humanos e do direito dos refugiados ao repatriar solicitantes de refúgio com destino ao seu país.

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Essay Sauce, Crise dos Refugiados: “Os Problemas do Regulamento de Dublin e a Reforma de 2013. Available from:<https://www.essaysauce.com/sample-essays/2017-6-27-1498526153/> [Accessed 17-04-26].

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